Na terça-feira, 9 de julho, o Governo do Tocantins publicou a Lei nº 4.446/2024, que institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins (Feidipi/TO). O ato representa um avanço significativo para as políticas públicas efetivas voltadas às pessoas idosas, já que é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados à manutenção e implementação de investimentos voltados ao referido público.
A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), após sanção do governador Wanderlei Barbosa, que destacou o fortalecimento das iniciativas estaduais no que tange às pessoas idosas. “Sancionamos esta Lei que representa um passo significativo na luta para que os direitos das pessoas idosas sejam garantidos em nosso Estado. Esse Fundo vai possibilitar que as ações voltadas a este público tenham maior autonomia e possam ter recursos aplicados de maneira a atender as suas principais demandas”, frisou o chefe do Executivo Estadual.
Feidipi/TO
O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins (Feidipi/TO) será administrado pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), sendo vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (Cedipi), que por sua vez, será responsável pela deliberação sobre a aplicação dos recursos. O presidente do Cedipi, Valtrude Messias, comemorou a instituição do Fundo e agradeceu aos envolvidos no processo de sanção da Lei.
Conforme Valtrude Messias, no Tocantins soma 240 mil pessoas idosas e parabeniza todas elas pela conquista. “Quero parabenizar todas as pessoas idosas do Tocantins pela conquista e agradecer o apoio da primeira-dama do Estado, Karynne Sotero, por ter aceitado ser a madrinha do Cedipi e ao mesmo tempo do Feidipi/TO, que levou as nossas reivindicações ao senhor governador. Agradecemos também os deputados estaduais por aprovar esta Lei, o secretário Deusiano Amorim, e a todo o colegiado do Cedipi, na pessoa da nossa secretária, Luciene de Jesus. Com esta Lei nós podemos adquirir recursos para melhor colocar em prática as ações da política da pessoa idosa no Estado”, agradeceu o presidente.
Receitas
O Fundo será constituído de fontes de receita como transferências e repasses da União ao Estado; Receitas que forem consignadas no orçamento do Estado; Repasses, subvenções, contribuições ou transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas; Produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Valores e multas previstas na Lei Federal nº 10.741; Doações e, contribuições dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Pessoa Idosa.